quinta-feira, 15 de outubro de 2015

PROIBIDO USO DE APARELHOS CELULARES EM SALA DE AULA

LEI ESTADUAL MG N° 14.486, de 9 de dezembro de 2002
 Disciplina o uso de telefone celular em salas de aula, teatros, cinemas e igrejas.
 
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do
Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei: 
 
Art. 1° - Fica proibida a conversação em telefone celular e o uso de dispositivo sonoro do aparelho em salas de aula, teatros, cinemas e igrejas.

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